Decreto-Lei nº 150/91

Decreto-Lei nº 150/91 / CONSELHO DE MINISTROS. , 19 de Outubro de 1991. - - Marcando até 31 de Dezembro de 1991, o tempo legalmente exígido para efeitos de progressão à categoria imediatamente superior da respectiva carreira, independentemente de concurso aos funcionários públicos.

Material textual

Legislação

CONSELHO DE MINISTROS