Decreto-Lei n.º 122/92
Decreto-Lei n.º 122/92 / CONSELHO DE MINISTROS. , 16 de Novembro de 1992. - - Atribui uma pensão social por velhice aos indivíduos de idade superior a 60 anos que tenham prestado pelo menos 10 anos de trabalho nas Frentes de Alta Intensidade de Mão de Obra (FAIMO).
Material textual
Legislação